Aprenda a definir corretamente o nível de acesso de documentos e processos (público, restrito ou sigiloso) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Antes de classificar documentos e processos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, é fundamental compreender alguns conceitos-chave. Termos como informação pessoal, informação sensível ou documentos preparatórios possuem significados específicos na legislação e no uso do SEI. Conhecer essas definições, acompanhadas de exemplos práticos, garante maior segurança na tomada de decisão, evita equívocos na classificação de acesso e assegura o equilíbrio entre transparência pública e proteção de dados.
Dados, processados ou não, que podem servir para geração e compartilhamento de conhecimento, presentes em qualquer meio, suporte ou formato. É odado significativo, ou seja, tudo aquilo que pode gerar conhecimento e servir de base para decisões. Inclui textos, números, imagens, sons, vídeos, registros administrativos e qualquer outro formato.
Exemplos: Relatórios de gestão, Dados orçamentários agregados, Estatísticas de atendimento etc;
Dado referente a pessoa física identificada ou identificável, ou seja, dados que dizem respeito a uma pessoa específica, vinculados à sua identidade, vida privada, honra ou imagem.
Exemplos:
- Nome completo, RG, CPF, endereço, telefone.
- Dados funcionais vinculados a um servidor (ficha funcional nominal).
- Histórico escolar individual.
É um subconjunto das informações pessoais que, por sua natureza, pode causar discriminação ou risco aos direitos fundamentais do titular. Seu tratamento exige maior proteção e restrição de acesso.
Exemplos: Dados sobre saúde, vida sexual, origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a pessoa natural.
É a informação que não se enquadra em nenhuma hipótese legal de restrição ou sigilo e, portanto, deve ser disponibilizada ao público em geral, independentemente de solicitação formal.
Exemplos:
- Leis, decretos, portarias e demais atos normativos.
- Editais de licitação e contratos firmados (exceto partes com cláusulas de sigilo justificadas).
- Relatórios de gestão, estatísticas de atendimento e indicadores sociais.
É a informação que exige proteção especial, definida por autoridade competente, com prazos de restrição previamente fixados. Diferente da “informação restrita”, que geralmente protege dados pessoais ou preparatórios, a classificação em grau de sigilo (ultrassecreta, secreta ou reservada) protege interesses públicos sensíveis ligados ao Estado e à coletividade.
No município, normalmente não haverá muitas hipóteses de informações ultrassecretas ou secretas, mas pode haver documentos reservados, especialmente:
- Relatórios de segurança da Defesa Civil antes da conclusão.
- Investigações conjuntas com polícia ou MP envolvendo fraudes licitatórias.
- Dados estratégicos de segurança de autoridades municipais em eventos de risco.
Autorização concedida no SEI que possibilita ao usuário atuar em processo classificado como nível de acesso Sigiloso.
Diferentemente dos processos públicos e restritos, os Processos Sigilosos não têm trâmite unidade a unidade. O acesso a esses processos é disponibilizado a usuários específicos que devam atuar no processo, mediante concessão de Credencial de Acesso ou Credencial de Assinatura, conforme o caso.
Documento preparatório é aquele elaborado para subsidiar uma decisão administrativa, servindo como fundamento ou suporte para que a autoridade competente tome uma decisão. Enquanto a decisão não for concluída, esses documentos podem ter o acesso restrito, para não comprometer a análise técnica, a negociação ou a escolha da melhor alternativa pela Administração.
Exemplos:
- Notas técnicas elaboradas por secretarias para
subsidiar a decisão do gestor.
- Pareceres jurídicos preliminares antes da assinatura
de contrato.
- Minutas de editais ou contratos antes da publicação oficial.
A correta classificação de documentos no SEI é responsabilidade de todos os usuários. Como regra geral, processos e documentos devem ser públicos, cabendo a aplicação dos níveis de acesso restrito ou sigiloso apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas em hipóteses legais específicas.
A funcionalidade de consulta pública permite que qualquer cidadão acesse documentos públicos do SEI-VR sem necessidade de cadastro prévio ou solicitação formal. Portanto, é essencial que os usuários compreendam as implicações de uma classificação inadequada: uma falha nesse processo pode resultar tanto na exposição indevida de dados confidenciais quanto na restrição injustificada de informações que deveriam ser públicas.
Se classificar errado como Público pode expor informações confidenciais.
Se classificar errado como Restrito/Sigiloso pode esconder informações que deveriam ser de acesso irrestrito.
Confira como aplicar corretamente a classificação ao criar documentos e processos no SEI:
Para informações sem hipótese de restrição ou já de conhecimento geral por ato do titular/terceiros.
Acesso apenas a usuários das unidades onde o processo tramita ou tramitou.
Exige credencial de acesso SEI específica. Usado em hipóteses legais estritas.
A publicidade é a regra. Aplique Restrito ou Sigiloso apenas quando houver hipótese legal clara. Antes de concluir a classificação, confira estas perguntas rápidas:
CPF, RG, endereço, telefone, dados de saúde, religião, filiação sindical?
Restrito Definitivo | Dados pessoais e sensíveis LAI art. 31 LGPD arts. 5º, 7º e 11 |
Informações em relatórios escolares, saúde, assistência social, conselhos tutelares?
Restrito Definitivo | Dados de crianças e adolescentes ECA 8.069/1990, arts. 17 e 18 |
IPTU, ISS, dívida ativa, balanços empresariais, declarações de faturamento?
Restrito Definitivo |
Informações fiscais e tributárias
CTN 5.172/1966, art. 198
Registros contábeis empresariais Código Civil, art. 1.190 |
Pareceres, relatórios, notas técnicas em licitações, sindicâncias ou alvarás antes da decisão final?
Restrito Temporário | Documentos preparatórios (antes da decisão) LAI 12.527/2011, art. 7º, §3º |
Orçamento estimado, planilhas de custo, estudos técnicos, minutas de edital?
Restrito Temporário |
Fase interna da licitação
Lei 14.133/2021, art. 13, parágrafo único, I
Orçamento em estatais Lei 13.303/2016, art. 34, §3º |
Relatórios preliminares de auditoria, sindicância de servidor, apurações internas?
Restrito Temporário |
Investigações em andamento
LAI 12.527/2011, art. 23, VIII
Relatórios de auditoria e controle Lei 10.180/2001, art. 26, §3º |
Em regra, públicos. Mas se contiver informações de foro íntimo (dados médicos, familiares)?
Restrito Definitivo nos trechos íntimos | Processos disciplinares – intimidade Lei 8.112/1990, art. 150 |
Planos de defesa civil, relatórios de vulnerabilidade em saúde, abastecimento, segurança urbana?
Restrito Excepcional – Temporário ou Definitivo | Segurança da sociedade e do Estado LAI 12.527/2011, art. 23, I–IV |
Mensagens privadas de WhatsApp, e-mails, áudios, ligações, relatórios de interceptação judicial?
Sigiloso Definitivo, salvo ordem judicial |
Comunicações privadas
Lei 9.472/1997, art. 3º, V
Interceptação telefônica Lei 9.296/1996, art. 8º |
Fórmulas, metodologias exclusivas, código-fonte, protótipos, projetos inéditos?
Restrito Definitivo |
Segredos comerciais e industriais
LPI 9.279/1996, art. 195
Propriedade intelectual de software Lei 9.609/1998, art. 2º Obras inéditas protegidas por direito autoral Lei 9.610/1998, art. 24, III |
Identificação de pessoas em denúncias, ouvidoria, sindicâncias, PADs?
Sigiloso | Proteção de testemunhas/denunciantes Lei 9.807/1999, arts. 7º e 9º |
Se nenhuma resposta for “sim”, classifique como Público.
Consulte abaixo as hipóteses legais que permitem classificar documentos e processos como Restritos ou Sigilosos no SEI/VR. Use o campo de busca para localizar rapidamente (ex.: “dados pessoais”, “licitação”).
Descrição: Documentos produzidos internamente para subsidiar decisões administrativas ainda não concluídas.
Explicação da norma: O art. 7º, §3º da LAI permite restringir temporariamente o acesso a informações preparatórias, para proteger a livre formação da convicção da Administração. Após a decisão, deve prevalecer a publicidade.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito durante a fase preparatória. Após a decisão final, reavaliar e liberar acesso público, tar jando dados pessoais ou sensíveis se necessário.
Exemplos práticos: pareceres técnicos, minutas de contratos, notas de assessoramento, estudos técnicos preliminares (ETP).
Pontos de atenção: sempre registrar no campo “hipótese legal” a fundamentação; definir prazo ou marco para revisão da restrição.
Acesso a terceiros: órgãos de controle e autoridades competentes durante a fase; público após a decisão, exceto trechos sujeitos a outras hipóteses legais.
Descrição: Informações que identifiquem pessoa natural (nome, CPF, endereço) ou revelem dados sensíveis (saúde, vida sexual, origem racial, religião, opinião política, filiação sindical, dados biométricos/genéticos).
Explicação da norma: O art. 31 da LAI garante a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem, condicionando o acesso a dados pessoais ao consentimento do titular ou a previsão legal. A LGPD reforça essa proteção, permitindo tratamento e compartilhamento de dados apenas em hipóteses taxativas e com medidas de segurança.
Aplicação no SEI: Classificar documentos contendo dados pessoais ou sensíveis como Restrito. Sempre que possível, disponibilizar uma versão pública com tarjas/anonimização dos dados identificadores.
Exemplos práticos: fichas funcionais, relatórios médicos, cadastros de programas sociais, dossiês de servidores com dados familiares.
Pontos de atenção: não restringir o processo inteiro se apenas anexos têm dados protegidos; aplicar tarjas seletivas e segregar documentos quando possível.
Acesso a terceiros: titular do dado, representantes legais, órgãos de controle, Ministério Público e Judiciário, nos limites da lei.
Descrição: Informações que identifiquem crianças e adolescentes, incluindo nome, endereço, filiação, fotos, vídeos ou qualquer dado que possa expor sua identidade.
Explicação da norma: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, proibindo a exposição que comprometa sua dignidade, imagem e vida privada.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito qualquer documento/processo que contenha dados identificadores de menores. Sempre que possível, disponibilizar versão pública anonimizada (sem fotos, nomes ou endereços).
Exemplos práticos: relatórios socioassistenciais, processos de guarda e adoção, cadastros de programas sociais com identificação de menores, boletins escolares.
Pontos de atenção: atenção a anexos multimídia (fotos, vídeos) e metadados que possam revelar identidade. Evitar tramitação pública inadvertida.
Acesso a terceiros: apenas responsáveis legais, órgãos de proteção (Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário) e autoridades com competência legal.
Descrição: Dados relacionados à situação tributária de pessoas físicas e jurídicas, inclusive informações cadastrais e econômico-fiscais.
Explicação da norma: O art. 198 do CTN estabelece que é vedada a divulgação de informações obtidas pela Fazenda Pública sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, salvo hipóteses de requisição judicial, intercâmbio entre entes federativos ou órgãos de fiscalização.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito processos que contenham declarações fiscais, autos de infração, parcelamentos ou cadastros de contribuintes. Publicar apenas versões consolidadas ou dados agregados.
Exemplos práticos: autos de infração de ISS/IPTU, cadastros imobiliários e mobiliários, relatórios de parcelamento de dívida ativa, declarações de receitas.
Pontos de atenção: atenção a planilhas exportadas, anexos PDF/XML e relatórios contábeis anexados. Evitar exposição indireta por cruzamento de dados.
Acesso a terceiros: apenas ao titular ou seu representante legal, órgãos de fiscalização tributária, Ministério Público e Judiciário quando autorizado.
Descrição: Documentos estratégicos produzidos na fase preparatória de licitação, especialmente orçamentos estimativos e estudos que subsidiem o edital.
Explicação da norma: O art. 13, parágrafo único, I da Lei 14.133/2021 determina que o orçamento estimado e demais documentos internos podem ser mantidos sob sigilo até a conclusão da fase competitiva, para evitar combinação de preços e proteger a obtenção da proposta mais vantajosa.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito os processos/licitações em fase interna, contendo orçamentos e composições de preço. Após a homologação e assinatura do contrato, reclassificar para Público, divulgando as planilhas e valores finais.
Exemplos práticos: planilha estimativa de custos, estudos técnicos preliminares (ETP), minutas internas de edital antes da publicação.
Pontos de atenção: delimitar o termo final do sigilo (assinatura/homologação); registrar a fundamentação legal da restrição no campo adequado do SEI.
Acesso a terceiros: órgãos de controle (TCU/TCE, CGU/CGM) podem ter acesso durante o sigilo; público em geral somente após o fim da fase competitiva.
Descrição: Estimativas de custos, planilhas e composições de preços elaboradas na fase preparatória de contratações realizadas por estatais.
Explicação da norma: O art. 34, §3º da Lei 13.303/2016 autoriza que o orçamento estimado permaneça sob sigilo durante a fase competitiva, como forma de preservar a isonomia e garantir a proposta mais vantajosa. Após a conclusão do certame, a publicidade é obrigatória.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito as planilhas e documentos de custos em processos de contratação de estatais. Reclassificar para Público após a homologação/adjudicação, publicando versão integral ou anonimizada se houver dados protegidos por outras hipóteses.
Exemplos práticos: planilha de custos de obra pública de estatal, pesquisa de preços de mercado, orçamento-base de contrato de TI.
Pontos de atenção: marcar no SEI o prazo ou marco para reclassificação; evitar que documentos públicos (como o edital) tragam valores sigilosos antes da hora; documentar no campo “hipótese legal” a fundamentação.
Acesso a terceiros: permitido a órgãos de controle (TCU/TCE, CGU/CGM) e Ministério Público mesmo durante o sigilo; público em geral apenas após encerrada a fase competitiva.
Descrição: Informações relativas a investigações administrativas ou judiciais ainda não concluídas.
Explicação da norma: O art. 23, VIII da LAI permite a restrição quando a divulgação puder comprometer a apuração de infrações administrativas, civis ou penais, protegendo a eficácia do trabalho investigativo.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito até a finalização da investigação ou publicação do relatório. Reavaliar a cada etapa e tornar público o que for possível após a conclusão.
Exemplos práticos: sindicâncias administrativas, apurações de ouvidoria, auditorias de regularidade em curso, relatórios parciais de comissões de investigação.
Pontos de atenção: justificar sempre no campo “hipótese legal”; avaliar possibilidade de disponibilizar versões resumidas sem detalhes sensíveis.
Acesso a terceiros: apenas autoridades responsáveis pela investigação, órgãos de controle e Ministério Público; público em geral somente após encerramento, respeitadas outras hipóteses legais.
Descrição: Peças ou anexos de processos disciplinares que envolvam a vida privada e a intimidade dos servidores, como informações médicas, familiares ou financeiras.
Explicação da norma: O art. 150 da Lei 8.112/1990 dispõe que os processos disciplinares são públicos, mas garante sigilo às partes que digam respeito à intimidade. Assim, a regra é a publicidade, com exceção apenas às peças que exponham aspectos pessoais.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito somente os documentos que envolvam intimidade, mantendo o restante do processo Público. Utilizar tarjas ou segregação de documentos quando necessário.
Exemplos práticos: atestados e laudos médicos anexados à defesa, comprovantes de despesas pessoais, documentos de familiares apresentados em processo disciplinar.
Pontos de atenção: aplicar tarjas seletivas sempre que possível; registrar no campo “hipótese legal” a fundamentação (Lei 8.112/1990, art. 150); avaliar possibilidade de manter parte do processo acessível ao público.
Acesso a terceiros: assegurado ao investigado e seu defensor, às autoridades administrativas e órgãos de controle; vedado a terceiros sem autorização judicial ou previsão legal específica.
Descrição: Relatórios de auditoria interna e de órgãos de controle, em elaboração ou ainda não conclusivos, que podem conter informações sensíveis de gestão.
Explicação da norma: O art. 26, §3º da Lei 10.180/2001 prevê que relatórios e documentos de auditoria só se tornam públicos após sua conclusão e encaminhamento oficial, resguardando a efetividade do controle enquanto em andamento.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito durante a fase de elaboração, discussão e tramitação interna. Após a emissão e encaminhamento definitivo, avaliar a reclassificação para Público, tar jando informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses.
Exemplos práticos: relatórios preliminares de auditoria financeira, avaliações de conformidade em execução, inspeções de regularidade de contratos.
Pontos de atenção: indicar claramente a fundamentação legal; revisar periodicamente a classificação para não manter restrição além do necessário.
Acesso a terceiros: órgãos de controle interno e externo, gestores diretamente envolvidos; público em geral somente após conclusão e divulgação oficial.
Descrição: Informações que possam afetar a segurança da coletividade ou da Administração local, mas que não envolvem risco direto à defesa nacional.
Explicação da norma: O art. 23 da LAI permite restrição quando a divulgação puder comprometer a segurança da sociedade. Para situações administrativas (ex.: logística de eventos públicos, planos de evacuação), pode ser suficiente usar Restrito.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito quando o risco for limitado ou local. Reavaliar a cada atualização e liberar após o evento ou quando cessar o risco.
Exemplos práticos: plano de segurança de eventos municipais, mapeamento de áreas de risco urbano, relatórios de defesa civil locais.
Pontos de atenção: definir termo final claro; registrar a fundamentação no campo “hipótese legal”.
Acesso a terceiros: gestores públicos envolvidos e órgãos de controle; liberar após cessado o risco.
Descrição: Informações cuja divulgação possa comprometer diretamente a defesa nacional, a segurança pública, operações policiais ou a soberania do Estado.
Explicação da norma: O art. 23 da LAI prevê graus de sigilo (reservado, secreto e ultrassecreto) aplicáveis a informações de segurança máxima. Nesses casos, exige-se autoridade classificadora e prazo de sigilo definido.
Aplicação no SEI: Classificar como Sigiloso, exigindo credencial específica de acesso. Definir grau de sigilo, prazo e autoridade responsável pela classificação.
Exemplos práticos: operações policiais em andamento, estratégias de segurança de autoridades, planos militares, vulnerabilidades de infraestrutura crítica.
Pontos de atenção: manter registro formal da classificação; revisar prazos de desclassificação; segregar documentos para facilitar futura abertura parcial.
Acesso a terceiros: apenas a quem possua credencial; órgãos de controle e Judiciário nos limites legais.
Descrição: Processos cíveis em que a publicidade pode violar a intimidade, a vida privada, o interesse social ou a defesa da Administração Pública.
Explicação da norma: O art. 189 do CPC prevê segredo de justiça nas seguintes hipóteses:
Aplicação no SEI: Classificar como Sigiloso os processos e documentos recebidos do Judiciário com essa determinação. A tramitação interna deve respeitar o segredo integralmente.
Exemplos práticos: ações de divórcio, guarda de filhos, adoção, interdições, ações que tratam de dados íntimos de pessoas ou estratégias da Administração.
Pontos de atenção: não reproduzir em processos públicos informações que estejam sob segredo de justiça; registrar no campo “hipótese legal” a fundamentação (CPC art. 189, I–IV).
Acesso a terceiros: restrito às partes, advogados constituídos, Ministério Público e magistrados; terceiros apenas com autorização judicial expressa.
Descrição: Processos, inquéritos ou investigações criminais que devem tramitar sob segredo para preservar a eficácia da apuração e a segurança das partes envolvidas.
Explicação da norma:
Aplicação no SEI: Classificar como Sigiloso documentos oriundos de processos penais ou inquéritos. Caso não exista credencial de “Sigiloso” disponível no sistema, usar Restrito como alternativa técnica, mas sempre registrando no campo “Hipótese Legal” a fundamentação (CPP arts. 20 e 792) e informando a obrigatoriedade do segredo.
Exemplos práticos: inquéritos policiais em andamento, relatórios de investigação criminal, autos de prisão em flagrante, interceptações telefônicas.
Pontos de atenção: nunca anexar peças penais sigilosas em processos públicos; verificar sempre a decisão judicial que impôs ou manteve o segredo.
Acesso a terceiros: restrito ao Ministério Público, magistrados, policiais responsáveis e advogados constituídos; vedado a terceiros sem autorização judicial.
Descrição: Informações sobre o patrimônio público e documental que, se divulgadas sem critérios, possam causar especulação, prejuízo ao interesse coletivo ou risco à preservação do bem.
Explicação da norma: A Constituição (art. 5º, XXXIII) garante o acesso à informação, mas admite restrições quando imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Já a Lei 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos) prevê proteção especial aos documentos públicos e de valor histórico-cultural.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito quando a divulgação imediata possa prejudicar negociações, alienações, tombamentos ou medidas de preservação. Após a conclusão dos atos, reavaliar a restrição.
Exemplos práticos: laudos de avaliação de imóveis públicos antes da venda, estudos de tombamento de bens históricos, relatórios sobre patrimônio arqueológico sensível.
Pontos de atenção: separar o que é de interesse público (ex.: decisão final de tombamento) do que pode gerar risco ou especulação (ex.: localização de sítio arqueológico ainda não protegido).
Acesso a terceiros: órgãos de controle, Ministério Público e órgãos de preservação do patrimônio; público em geral somente após a conclusão do ato administrativo ou disponibilização segura das informações.
Descrição: Obras intelectuais inéditas (textos, projetos, pesquisas, criações artísticas) que o autor ainda não divulgou ou autorizou a divulgação.
Explicação da norma: O art. 24, III da Lei de Direitos Autorais garante ao autor o direito exclusivo de decidir sobre a divulgação de sua obra. Enquanto inédita, a Administração deve resguardar sua confidencialidade.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito documentos que contenham obras inéditas apresentadas em processos administrativos (ex.: concursos, editais de cultura, pesquisas técnicas). Após autorização ou publicação pelo autor, reavaliar a restrição.
Exemplos práticos: manuscritos submetidos a editais culturais, projetos arquitetônicos em fase de análise, relatórios técnicos de pesquisas ainda não publicados.
Pontos de atenção: verificar se o autor autorizou expressamente a divulgação; segregar documentos inéditos dos demais; indicar no campo “hipótese legal” a fundamentação (Lei 9.610/1998, art. 24, III).
Acesso a terceiros: apenas comissão avaliadora, órgãos de controle e o próprio autor; público em geral somente após divulgação/autorização formal.
Descrição: Conteúdo de comunicações privadas de qualquer natureza (cartas, e-mails, mensagens, telefonemas), cuja inviolabilidade é direito fundamental e só pode ser afastada por ordem judicial.
Explicação da norma: O art. 3º, V da Lei 9.472/1997 garante a inviolabilidade e o sigilo das comunicações, em consonância com o art. 5º, XII da Constituição. O acesso só é permitido em casos e condições expressamente definidos em lei, mediante autorização judicial.
Aplicação no SEI: Documentos contendo comunicações privadas devem ser classificados como Sigiloso, com credencial específica. Na falta de credencial, pode-se aplicar Restrito como medida provisória, sempre registrando a fundamentação legal e a obrigatoriedade do sigilo.
Exemplos práticos: juntada de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, mensagens de aplicativos obtidas em investigação, e-mails apresentados em processo judicial.
Pontos de atenção: nunca disponibilizar em versão pública; registrar no campo “hipótese legal” a base legal e a ordem judicial que fundamenta a restrição.
Acesso a terceiros: apenas às partes do processo, advogados constituídos, Ministério Público, magistrados e autoridades legalmente autorizadas.
Descrição: Gravações, relatórios e transcrições resultantes de interceptação telefônica ou telemática, autorizada judicialmente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Explicação da norma: O art. 8º da Lei 9.296/1996 determina que a interceptação telefônica tramitará em segredo de justiça, sendo vedada sua divulgação fora dos autos e punida a quebra de sigilo.
Aplicação no SEI: Sempre classificar como Sigiloso, exigindo credencial de acesso específica. Se não houver credencial, aplicar Restrito apenas como medida provisória, mas deixando registrada a fundamentação legal (Lei 9.296/1996, art. 8º) e a obrigatoriedade do sigilo absoluto.
Exemplos práticos: autos de interceptação telefônica em investigações, laudos periciais de conversas gravadas, transcrições de áudios juntadas em processo penal.
Pontos de atenção: nunca disponibilizar em consulta pública ou em processos administrativos abertos; isolar em juntada própria no SEI para facilitar o controle de acesso.
Acesso a terceiros: apenas magistrados, Ministério Público, autoridades policiais responsáveis e advogados das partes com autorização judicial.
Descrição: Informações técnicas, estratégicas ou comerciais que constituem segredo de negócio, cuja divulgação possa prejudicar a competitividade ou configurar ato de concorrência desleal.
Explicação da norma: O art. 195 da LPI tipifica como crime de concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização de segredo de empresa ou indústria sem autorização. A Administração deve proteger essas informações quando recebidas em processos administrativos.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito documentos que contenham fórmulas, métodos, dados financeiros estratégicos ou planos de negócios entregues em procedimentos públicos (ex.: licitações, parcerias, fiscalizações). Após a decisão final, reavaliar e liberar apenas versões expurgadas.
Exemplos práticos: fórmulas químicas apresentadas em processo regulatório, planos de negócios em chamamentos públicos, metodologias industriais em processos de patentes.
Pontos de atenção: verificar se há partes do documento que possam ser públicas; registrar no campo “hipótese legal” a fundamentação (LPI art. 195); adotar segregação documental.
Acesso a terceiros: apenas órgãos de controle, autoridades competentes e partes autorizadas; não deve ser disponibilizado em consulta pública.
Descrição: Livros empresariais, balanços, demonstrações e demais documentos contábeis das empresas, que constituem patrimônio informacional privado e não podem ser divulgados indiscriminadamente.
Explicação da norma: O art. 1.190 do Código Civil garante que os livros e papéis de escrituração do empresário são sigilosos, só podendo ser examinados em casos específicos, como ordem judicial ou solicitação de autoridade fiscal.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito processos administrativos que contenham balanços, livros contábeis ou documentos financeiros empresariais. Tornar públicos apenas extratos ou dados consolidados quando exigidos por lei (ex.: demonstrações financeiras publicadas em diário oficial).
Exemplos práticos: balanços patrimoniais entregues em licitações, livros de razão apresentados em auditorias, relatórios contábeis anexados em processos fiscais.
Pontos de atenção: evitar a juntada em processos públicos de cópias integrais de livros contábeis; se necessário, utilizar tarjas ou versões resumidas.
Acesso a terceiros: restrito ao empresário ou representante legal, autoridades fiscais, órgãos de controle e Judiciário mediante decisão fundamentada.
Descrição: Informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado que, se conhecidas, poderiam afetar a cotação de valores mobiliários emitidos por sociedades anônimas.
Explicação da norma: O art. 155, §2º da Lei das S.A. proíbe administradores e acionistas de usar informações relevantes não divulgadas para obter vantagem, configurando o chamado "uso de informação privilegiada" (insider trading). A Administração deve proteger tais dados quando os recebe em processos administrativos.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito documentos administrativos que contenham informações estratégicas sobre sociedades anônimas antes de sua divulgação oficial ao mercado. Após a publicação formal pela companhia ou CVM, reavaliar a restrição.
Exemplos práticos: atas de reuniões de conselho com decisões de investimento, relatórios de fusões e aquisições em andamento, informações financeiras ainda não divulgadas.
Pontos de atenção: preservar a confidencialidade até a divulgação oficial; segregar documentos sigilosos dos públicos; registrar no campo “hipótese legal” a fundamentação (Lei 6.404/1976, art. 155, §2º).
Acesso a terceiros: limitado a administradores da companhia, órgãos reguladores (ex.: CVM) e órgãos de controle; público em geral somente após divulgação oficial da informação relevante.
Descrição: Informações relativas a processos de falência e recuperação judicial que, se divulgadas sem controle, possam prejudicar credores, devedores ou a condução da reestruturação empresarial.
Explicação da norma: O art. 169 da Lei 11.101/2005 tipifica como crime a divulgação de informações sigilosas ou falsas sobre empresas em processo falimentar ou de recuperação, que possam afetar sua imagem ou a confiança do mercado.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito documentos e relatórios internos que tratem da situação econômico-financeira da empresa, negociações com credores ou planos de recuperação ainda em análise. Tornar públicos apenas atos oficiais publicados pelo juízo ou já divulgados em diário oficial.
Exemplos práticos: relatórios de administrador judicial, planos de recuperação em elaboração, listagens de credores antes da homologação, laudos de avaliação de ativos.
Pontos de atenção: segregar documentos internos de peças públicas; evitar exposição de dados sensíveis de credores ou empregados; registrar fundamentação legal no campo adequado do SEI.
Acesso a terceiros: magistrados, administrador judicial, Ministério Público, credores habilitados e órgãos de controle; público em geral apenas após a publicação oficial dos atos no processo judicial.
Descrição: Programas de computador, códigos-fonte, especificações técnicas e documentação de desenvolvimento protegidos como propriedade intelectual.
Explicação da norma: O art. 2º da Lei 9.609/1998 equipara os programas de computador às obras literárias para fins de proteção autoral, garantindo ao autor o direito exclusivo de uso, publicação e reprodução, vedando a divulgação não autorizada.
Aplicação no SEI: Classificar como Restrito processos administrativos que contenham código-fonte, algoritmos, manuais técnicos ou licenças de software ainda não públicos. Reavaliar a classificação quando houver registro oficial ou divulgação autorizada pelo titular.
Exemplos práticos: código-fonte entregue em contratação pública de sistemas, documentação técnica em análise de TI, relatórios de auditoria de software com descrição detalhada de funcionalidades.
Pontos de atenção: separar anexos técnicos com código-fonte de documentos administrativos gerais; registrar no campo “hipótese legal” a fundamentação (Lei 9.609/1998, art. 2º); adotar tarjas ou versões resumidas quando possível.
Acesso a terceiros: restrito a equipes técnicas envolvidas no projeto, órgãos de controle e Judiciário quando necessário; público em geral apenas após divulgação ou autorização expressa do titular dos direitos.
Descrição: Informações que identifiquem ou possam expor testemunhas e denunciantes protegidos por programas oficiais de proteção.
Explicação da norma: A Lei 9.807/1999 garante medidas especiais de proteção, determinando sigilo absoluto sobre a identidade e localização das pessoas incluídas nos programas. A quebra desse sigilo pode colocar em risco a vida e a integridade do protegido.
Aplicação no SEI: Classificar como Sigiloso qualquer documento ou processo que contenha dados de identificação, localização ou medidas de proteção aplicadas a testemunhas/denunciantes. Usar credencial específica sempre que possível. Na falta dela, aplicar Restrito provisoriamente, mas com alerta de que a informação é sigilosa por lei.
Exemplos práticos: relatórios de ouvidoria com denúncia nominal, registros de proteção policial a testemunha, relatórios de acompanhamento de programas de proteção.
Pontos de atenção: nunca disponibilizar em consulta pública; segregar documentos sensíveis em juntadas próprias; justificar a restrição no campo “hipótese legal”.
Acesso a terceiros: limitado a autoridades competentes (Judiciário, Ministério Público, órgãos policiais e de proteção); vedado a quaisquer terceiros sem determinação legal ou judicial expressa.
Baixe os materiais de apoio para classificação de documentos no SEI: